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Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 78

– As operações, à vista, realizadas na Bolsa, deverão ser liquidadas dentro de 2 dias úteis; não sendo neste prazo, a Câmara Sindical fá-las-á liquidar na primeira reunião da Bolsa, segundo o processo estabelecido no Regimento Interno. As letras de câmbio e espécies metálicas sê-lo-ão no prazo de 5 dias úteis, devendo tornar-se efetiva a responsabilidade do corretor 2 dias úteis depois do vencimento da operação, no caso de faltar o comitente ao cumprimento do contrato.