Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 79
– Os corretores darão aos comitentes recibo dos fundos e valores que lhes forem confiados.
– Os corretores darão aos comitentes recibo dos fundos e valores que lhes forem confiados.