Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 80
– O corretor, a quem o comitente fornecer garantias para a efetividade da operação, dará ao mesmo um recibo dos títulos, valores, dinheiro ou ordens que dele receber. Ao comitente é facultado fazer, em estabelecimento bancário, depósito em garantia da liquidação da operação confiada ao corretor.