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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 80

– O corretor, a quem o comitente fornecer garantias para a efetividade da operação, dará ao mesmo um recibo dos títulos, valores, dinheiro ou ordens que dele receber. Ao comitente é facultado fazer, em estabelecimento bancário, depósito em garantia da liquidação da operação confiada ao corretor.