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Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 81

– Deixando o comitente de proporcionar ao corretor os meios de fazer efetiva a operação, passará o corretor a vender os títulos que houver adquirido e pagará com o produto o preço da compra, ou adquirirá os títulos cuja compra houver convencionado. Em qualquer dessas hipóteses, responderá o comitente pela diferença que, com a demora na operação, haja ocorrido na cotação dos títulos. A ação executiva é o meio judicial de apuração dos direitos e das responsabilidades provenientes destas disposições.