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Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 82

– As liquidações das operações da Bolsa, feitas a prazo, poderão ser realizadas pela efetiva entrega dos títulos e pagamento dos preços, ou pela prestação da diferença entre a cotação da data do contrato e a da época da liquidação. São excetuadas desta disposição as operações sobre letras de câmbio e moeda metálica, que somente serão liquidadas pela entrega efetiva dos títulos e das espécies.