Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 82
– As liquidações das operações da Bolsa, feitas a prazo, poderão ser realizadas pela efetiva entrega dos títulos e pagamento dos preços, ou pela prestação da diferença entre a cotação da data do contrato e a da época da liquidação. São excetuadas desta disposição as operações sobre letras de câmbio e moeda metálica, que somente serão liquidadas pela entrega efetiva dos títulos e das espécies.