Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 83
– Não são acionáveis perante os tribunais os contratos de câmbio a prazo, liquidáveis por diferença.
– Não são acionáveis perante os tribunais os contratos de câmbio a prazo, liquidáveis por diferença.