Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 151
– O produto das multas será recolhido ao cofre da Câmara Sindical, e constituirá um fundo de beneficência dos corretores de fundos da capital do Estado.