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Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 151

– O produto das multas será recolhido ao cofre da Câmara Sindical, e constituirá um fundo de beneficência dos corretores de fundos da capital do Estado.

Art. 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926