Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 151

– O produto das multas será recolhido ao cofre da Câmara Sindical, e constituirá um fundo de beneficência dos corretores de fundos da capital do Estado.