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Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 150

– O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser interposto dentro de 5 dias, a contar da notificação pelo secretário da Câmara Sindical, cumprindo ordem do síndico, e será decidido dentro do prazo máximo de 30 dias, a partir de sua remessa. A falta de decisão dentro deste prazo importa a confirmação do ato da Câmara Sindical, ou do Secretário das Finanças.

Art. 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926