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Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 149

– As multas estabelecidas neste Regulamento serão impostas administrativamente pela Câmara Sindical, com recurso voluntário para o Secretário das Finanças; ou por este, quando julgar cabível tal pena, com recurso para o presidente do Estado.

Art. 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926