Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 149
– As multas estabelecidas neste Regulamento serão impostas administrativamente pela Câmara Sindical, com recurso voluntário para o Secretário das Finanças; ou por este, quando julgar cabível tal pena, com recurso para o presidente do Estado.