Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 152
– Incorrerão na pena de suspensão pelo tempo de 15 a 90 dias e na multa de 500$000 a 2.000$000:
a
o corretor que assinar notas de transações que não haja efetuado;
b
o que negociar títulos ou valores não admitidos à cotação oficial;
c
o que deixar de exibir, para cotação, até á hora marcada no expediente da Bolsa, as notas das operações que houver realizado sobre cambiais, descontos, metais preciosos ou quaisquer empréstimos comerciais:
d
o corretor cujos livros forem achados sem as formalidades e declarações exigidas neste Regulamento, e que tiver rescindido no ato provando-se que o fez fraudulentamente;
e
e o corretor que negociar letras, títulos e quaisquer valores pertencentes a pessoas cujo estado de falência, ulteriormente declarado, for notório na época da operação;
f
o corretor que se eximir de ser membro da Câmara Sindical, fora dos casos estabelecidos neste Regulamento;
g
os corretores que se reunirem para efetuar operações de Bolsa, fora do lugar e das horas da Bolsa.