Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 148, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

Acessar conteúdo completo

Art. 148

– A suspensão pode ser imposta ex-ofício:

a

se o corretor não estiver em estado de integridade a fiança depositada no Tesouro do Estado;

b

se estiver em mora na liquidação de negociações que tenha realizado;

c

se achar-se era atraso do pagamento do imposto de indústrias e profissões;

d

se deixar de comparecer à reunião da Bolsa durante 5 dias consecutivos, sem causa justificada, para dar nota das negociações que tiver realizado.

Parágrafo único

– Reputa se em mora o corretor que não liquidar qualquer negociação dentro de 2 dias úteis de vencimentos desta.