Artigo 148, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 148
– A suspensão pode ser imposta ex-ofício:
a
se o corretor não estiver em estado de integridade a fiança depositada no Tesouro do Estado;
b
se estiver em mora na liquidação de negociações que tenha realizado;
c
se achar-se era atraso do pagamento do imposto de indústrias e profissões;
d
se deixar de comparecer à reunião da Bolsa durante 5 dias consecutivos, sem causa justificada, para dar nota das negociações que tiver realizado.
Parágrafo único
– Reputa se em mora o corretor que não liquidar qualquer negociação dentro de 2 dias úteis de vencimentos desta.