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Artigo 148, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 148

– A suspensão pode ser imposta ex-ofício:

a

se o corretor não estiver em estado de integridade a fiança depositada no Tesouro do Estado;

b

se estiver em mora na liquidação de negociações que tenha realizado;

c

se achar-se era atraso do pagamento do imposto de indústrias e profissões;

d

se deixar de comparecer à reunião da Bolsa durante 5 dias consecutivos, sem causa justificada, para dar nota das negociações que tiver realizado.

Parágrafo único

– Reputa se em mora o corretor que não liquidar qualquer negociação dentro de 2 dias úteis de vencimentos desta.

Art. 148, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926