Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 103
– A venda dos títulos que estiverem no caso do art. 33 do Decreto nº 434, de 4 de julho de 1891, será levada a efeito pelo modo estabelecido nos artigos antecedentes.