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Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 103

– A venda dos títulos que estiverem no caso do art. 33 do Decreto nº 434, de 4 de julho de 1891, será levada a efeito pelo modo estabelecido nos artigos antecedentes.