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Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 102

– A Câmara Sindical pode resolver que se faça, em leilão, a venda de títulos admitidos à cotação, sempre que esta não se der por falta de negociações de tais valores, ou pela ocorrência de qualquer circunstância que torne prejudicial aquele meio de transferência.

Art. 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926