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Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 102

– A Câmara Sindical pode resolver que se faça, em leilão, a venda de títulos admitidos à cotação, sempre que esta não se der por falta de negociações de tais valores, ou pela ocorrência de qualquer circunstância que torne prejudicial aquele meio de transferência.