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Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 101

– Os valores que não tiverem sido admitidos à cotação, devem ser vendidos em leilão na Bolsa, sob a responsabilidade do corretor e mediante as formalidades estabelecidas no Regimento Interno.