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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 100

– No aviso far-se-á menção dos títulos a negociar e de sua quantidade, da decisão do juiz que houver ordenado a negociação e do nome do corretor dela incumbido.

Art. 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926