Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 100
– No aviso far-se-á menção dos títulos a negociar e de sua quantidade, da decisão do juiz que houver ordenado a negociação e do nome do corretor dela incumbido.