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Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 99

– As vendas de valores negociáveis na Bolsa, que houverem de ser feitas por ordem do juiz competente, em execução de sentença, ou ato de jurisdição voluntária, serão executadas pela Câmara Sindical em leilão, depois de publicadas por meio de aviso ou edital afixado no recinto da Bolsa, com antecedência de 8 dias pela imprensa diária.

Art. 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926