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Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 104

– Nos casos de vendas públicas de títulos de cotação na Bolsa promovidas por autoridades fiscais ou judiciárias, estas devem comunicá-las ao síndico, para que seja feita a designação do corretor para proceder à venda.

Art. 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926