Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 104
– Nos casos de vendas públicas de títulos de cotação na Bolsa promovidas por autoridades fiscais ou judiciárias, estas devem comunicá-las ao síndico, para que seja feita a designação do corretor para proceder à venda.