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Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 105

– As operações de câmbio só poderão se realizar por meio de letras ou documentos, com selo proporcional, contendo promessa de letras a entregar dentro do prazo determinado.

Art. 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926