Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 105
– As operações de câmbio só poderão se realizar por meio de letras ou documentos, com selo proporcional, contendo promessa de letras a entregar dentro do prazo determinado.