Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Os corretores de fundos têm direito de exigir dos correntistas as garantias que reputarem precisas para a efetividade das operações de que forem incumbidos, proporcionando, por sua vez, aos comitentes as que estes exigirem.