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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 42

– Os corretores de fundos têm direito de exigir dos correntistas as garantias que reputarem precisas para a efetividade das operações de que forem incumbidos, proporcionando, por sua vez, aos comitentes as que estes exigirem.