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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 43

– O comitente que retirar a ordem dada e aceita antes do prazo convencionado para a operação, pagará integralmente a corretagem, como se a ordem houvesse sido executada.

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926