Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 43
– O comitente que retirar a ordem dada e aceita antes do prazo convencionado para a operação, pagará integralmente a corretagem, como se a ordem houvesse sido executada.