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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 44

– O comitente que, sem prévia retirada da ordem dada, já tendo recebido rio corretor encarregado da operação a nota de haver sido a mesma executada, deixar de fazer boa a transação, realizando-a por intermédio de outro corretor, será obrigado a pagar a corretagem ao primeiro corretor e responderá por perdas e darmos perante a parte com que o mesmo corretor houver tratado, sendo neste caso a operação liquidada pela Câmara Sindical, nos termos deste Regulamento.

Parágrafo único

– O requerimento do corretor, poderá a Câmara Sindical autorizar a fixação na Bolsa do nome do comitente omisso, com um resumo da operação.