Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 45
– O comitente que deixar de cumprir um contrato de corretagem, responderá integralmente pela transação que em virtude de sua ordem escrita e de conformidade com ela houver realizado o correto.