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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 45

– O comitente que deixar de cumprir um contrato de corretagem, responderá integralmente pela transação que em virtude de sua ordem escrita e de conformidade com ela houver realizado o correto.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926