Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Se o corretor tiver adquirido títulos ou outros valores para o comitente, serão eles vendidos, e, se a ordem tiver sido de venda, serão comprados outros para substituí-los, cobrando-se do comitente omisso o valor da diferença que se verificar entre a cotação do contrato e a da liquidação, e mais as respectivas corretagens.