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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 47

– Nas negociações de letras e papéis endossáveis, é o corretor obrigado a entregar ao tomador os títulos e ao cedente a importância ajustada dos mesmos.

Art. 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926