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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 48

– O corretor deve guardar segredo sobre os nomes dos comitentes para mencioná-los, faz-se precisa autorização escrita destes, ou que a natureza da operação o exija.

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926