Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 48
– O corretor deve guardar segredo sobre os nomes dos comitentes para mencioná-los, faz-se precisa autorização escrita destes, ou que a natureza da operação o exija.