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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 49

– As negociações da Bolsa que não tiverem por objeto letras de câmbio, não assentam se não sobre quantidade, sem especificação dos numerais e mais característicos dos títulos.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926