Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 49
– As negociações da Bolsa que não tiverem por objeto letras de câmbio, não assentam se não sobre quantidade, sem especificação dos numerais e mais característicos dos títulos.