Artigo 53, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Os prepostos dos corretores são considerados mandatários legais dos mesmos para os efeitos:
a
de praticarem os atos atinentes ao ofício de que forem encarregados pelos corretores;
b
de substituírem os corretores nos seus impedimentos, inclusive no exercício das funções de membro da Câmara Sindical.