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Artigo 141, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 141

– A responsabilidade civil dos corretores de fundos resolve-se na prestação de perdas e danos resultantes

a

da falta de execução da ordem aceita do comitente;

b

da entrega, em liquidação da operação, de título irregular, amortizado, embargado, perdido, furtado ou incluído no boletim oficial dos títulos, cuja transferência estiver suspensa;

c

de haver o corretor, para angariar bens para o seu comitente, ou proventos para si próprio, negociado de má fé, letras, títulos e valores pertencentes a pessoas cujo estado de falência, na época da operação, for notório;

d

da irregularidade da escritura dos seus livros às partes interessadas nas operações.

Art. 141, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926