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Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 140

– Concluída cada assembleia, lavrar-se-á a respectiva ata em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo síndico. A ata será assinada pelos membros presentes, não sendo permitida a assinatura por delegação.