Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 140
– Concluída cada assembleia, lavrar-se-á a respectiva ata em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo síndico. A ata será assinada pelos membros presentes, não sendo permitida a assinatura por delegação.