Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 139
– Nenhum corretor poderá eximir-se de fazer parte da Câmara Sindical.
– Nenhum corretor poderá eximir-se de fazer parte da Câmara Sindical.