Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 138
– O secretário da Câmara Sindical somente terá direito a voto nas assembleias gerais, quando pertencer à corporação dos corretores.
– O secretário da Câmara Sindical somente terá direito a voto nas assembleias gerais, quando pertencer à corporação dos corretores.