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Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 138

– O secretário da Câmara Sindical somente terá direito a voto nas assembleias gerais, quando pertencer à corporação dos corretores.

Art. 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926