Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 137
– O síndico votará em último lugar, no caso de empate, terá voto de qualidade, como presidente.
– O síndico votará em último lugar, no caso de empate, terá voto de qualidade, como presidente.