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Artigo 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 136

– As resoluções da assembleia geral serão tomadas por escrutínio secreto, seja qual for o assunto que tenha determinado a convocação, reputando-se tomada a resolução, desde que reúna a seu favor maioria de votos presentes.