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Artigo 85, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 85

– O tempo para a liquidação das negociações a prazos efetuados na Bolsa não pode exceder de 30 dias. A liquidação terá logar de acordo com o Regimento Interno da Bolsa.

§ 1º

– As negociações a prazo de cambiais e espécies metálicas não excederão do mesmo tempo, sendo permitido prorrogá-lo duas vezes por 30 dias, mediante o pagamento em cada prorrogação, do selo taxado para a primeira operação. A falta de liquidação no prazo primitivo ou no início da prorrogação autoriza o protesto, como medida assecuratória de prestação de perdas e danos pelo não cumprimento do contrato.

§ 2º

– Na hipótese de prorrogação, devem os contratos ser presentes à Câmara Sindical para registrá-los.