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Artigo 53, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 53

– Os prepostos dos corretores são considerados mandatários legais dos mesmos para os efeitos:

a

de praticarem os atos atinentes ao ofício de que forem encarregados pelos corretores;

b

de substituírem os corretores nos seus impedimentos, inclusive no exercício das funções de membro da Câmara Sindical.