Artigo 95, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 95
– A propriedade dos títulos transfere-se na operação de que tratam os artigos antecedentes; ao comprador é lícito, porém, estipular que os juros e dividendos que aos títulos couberem durante o prazo de reporte, pertencem ao vendedor primitivo.
Parágrafo único
– Considera-se reporte: a compra à vista de títulos e revenda a prazo, no mesmo ato, de outros títulos da mesma espécie, realizado pelo comprador ao primitivo vendedor.