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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 95

– A propriedade dos títulos transfere-se na operação de que tratam os artigos antecedentes; ao comprador é lícito, porém, estipular que os juros e dividendos que aos títulos couberem durante o prazo de reporte, pertencem ao vendedor primitivo.

Parágrafo único

– Considera-se reporte: a compra à vista de títulos e revenda a prazo, no mesmo ato, de outros títulos da mesma espécie, realizado pelo comprador ao primitivo vendedor.

Art. 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926