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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 62

– A Câmara Sindical não poderá deliberar validamente sem a presença de metade e mais um de seus membros.

Parágrafo único

– As resoluções serão tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o presidente, no caso de empate, voto de qualidade.

Art. 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926