Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 62
– A Câmara Sindical não poderá deliberar validamente sem a presença de metade e mais um de seus membros.
Parágrafo único
– As resoluções serão tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o presidente, no caso de empate, voto de qualidade.