Artigo 153, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 153
– Incorrerão na perda da metade da fiança os corretores:
a
que rescindirem, depois de multados, em assinar notas de transações que não hajam realizado;
b
que reincidirem na penalidade referida na alínea e do artigo precedente;
c
que violarem as disposições do art. 120 deste Regulamento;
d
os corretores que, membros da Câmara Sindical, fizerem sem a devida exatidão a cotação dos preços dos mercados de câmbio das espécies metálicas e dos fundos públicos;
e
os que liquidarem por diferença operações de câmbio e de moeda metálica.