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Artigo 50, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 50

– É vedado aos corretores, sob as penas do art. 59 do Código Comercial:

a

formarem entre si associação particular para operações de sua profissão:

b

fazerem todas as espécies de negociações de tráfico direto ou indireto, debaixo do seu ou de alheio nome, contrair sociedade de qualquer denominação ou classe que seja:

c

adquirirem para si, ou para pessoa de sua família, cousa cuja venda lhes houver sido incumbida, e venderem as que lhe pertencerem, quando tenham ordena de comprar da mesma espécie;

d

exercerem cargos de administração ou fiscalização de sociedades anônimas;

e

encarregaram-se de cobranças ou pagamentos por conta alheia, salvo no caso de liquidação do seu contrato.

Art. 50, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926