Artigo 50, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 50
– É vedado aos corretores, sob as penas do art. 59 do Código Comercial:
a
formarem entre si associação particular para operações de sua profissão:
b
fazerem todas as espécies de negociações de tráfico direto ou indireto, debaixo do seu ou de alheio nome, contrair sociedade de qualquer denominação ou classe que seja:
c
adquirirem para si, ou para pessoa de sua família, cousa cuja venda lhes houver sido incumbida, e venderem as que lhe pertencerem, quando tenham ordena de comprar da mesma espécie;
d
exercerem cargos de administração ou fiscalização de sociedades anônimas;
e
encarregaram-se de cobranças ou pagamentos por conta alheia, salvo no caso de liquidação do seu contrato.