Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 51
– O preposto do corretor substituí-lo-á em todos os casos atinentes ao ofício.
§ 1º
– Os prepostos dos corretores estão sujeitos à ação disciplinar da Câmara Sindical, podendo ser por esta suspensos ou destituídos ex-ofício, e serão sempre que o entender conveniente o corretor.
§ 2º
– Tais prepostos devem reunir os requisitos exigidos para o ofício de corretor, conquanto lhes seja vedado operar por conta própria