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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 51

– O preposto do corretor substituí-lo-á em todos os casos atinentes ao ofício.

§ 1º

– Os prepostos dos corretores estão sujeitos à ação disciplinar da Câmara Sindical, podendo ser por esta suspensos ou destituídos ex-ofício, e serão sempre que o entender conveniente o corretor.

§ 2º

– Tais prepostos devem reunir os requisitos exigidos para o ofício de corretor, conquanto lhes seja vedado operar por conta própria

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926