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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 15

– Os corretores não poderão entrar em exercício, senão depois de:

a

prestar a fiança no Tesouro do Estado;

b

prestar compromisso de desempenhar suas funções com probidade, de acordo com as leis em vigor, perante o Secretário das Finanças, enquanto não estiver instalada a Câmara sindical, passando daí por diante a ser compromisso prestado perante esta corporação;

c

pagar todos os impostos devidos ao Estado;

d

remeter o protocolo devidamente selado à Junta Comercial do Estado para ser rubricado;

e

fazer abrir, rubricar e encerrar, pelo síndico, o caderno manual.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926