Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Os corretores não poderão entrar em exercício, senão depois de:
a
prestar a fiança no Tesouro do Estado;
b
prestar compromisso de desempenhar suas funções com probidade, de acordo com as leis em vigor, perante o Secretário das Finanças, enquanto não estiver instalada a Câmara sindical, passando daí por diante a ser compromisso prestado perante esta corporação;
c
pagar todos os impostos devidos ao Estado;
d
remeter o protocolo devidamente selado à Junta Comercial do Estado para ser rubricado;
e
fazer abrir, rubricar e encerrar, pelo síndico, o caderno manual.