Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A Junta Comercial, antes de rubricar o protocolo do corretor exigirá prova de haver o mesmo prestado a respectiva fiança perante o Tesouro do Estado.