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Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 64

– Todos os cargos da Câmara Sindical serão gratuitos, tendo os seus funcionários direito somente aos respectivos emolumentos.

Parágrafo único

– Excetua-se da disposição precedente o cargo de secretário, cujos vencimentos, pagos pelo governo do Estado, serão por estes fixados.

Art. 64, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926