Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 64
– Todos os cargos da Câmara Sindical serão gratuitos, tendo os seus funcionários direito somente aos respectivos emolumentos.
Parágrafo único
– Excetua-se da disposição precedente o cargo de secretário, cujos vencimentos, pagos pelo governo do Estado, serão por estes fixados.