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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 1º

– A Bolsa de Fundos Públicos e a Câmara Sindical do Estado de Minas Gerais, criadas pela Lei nº 636, de 29 de setembro de 1914, têm por sede a Capital do Estado e a sua jurisdição se exerce em todo o território deste.