JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 134, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

Acessar conteúdo completo

Art. 134

– Considera-se constituída uma assembleia geral, desde que, convocada, compareça a maioria absoluta dos corretores em exercício e tenham inscrito seus nomes no livro de presença.

Parágrafo único

– É permitido aos corretores fazerem-se representar nas assembleias gerais por seus prepostos.

Art. 134, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926