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Artigo 134, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 134

– Considera-se constituída uma assembleia geral, desde que, convocada, compareça a maioria absoluta dos corretores em exercício e tenham inscrito seus nomes no livro de presença.

Parágrafo único

– É permitido aos corretores fazerem-se representar nas assembleias gerais por seus prepostos.