Artigo 134, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 134
– Considera-se constituída uma assembleia geral, desde que, convocada, compareça a maioria absoluta dos corretores em exercício e tenham inscrito seus nomes no livro de presença.
Parágrafo único
– É permitido aos corretores fazerem-se representar nas assembleias gerais por seus prepostos.