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Artigo 152, Alínea g do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 152

– Incorrerão na pena de suspensão pelo tempo de 15 a 90 dias e na multa de 500$000 a 2.000$000:

a

o corretor que assinar notas de transações que não haja efetuado;

b

o que negociar títulos ou valores não admitidos à cotação oficial;

c

o que deixar de exibir, para cotação, até á hora marcada no expediente da Bolsa, as notas das operações que houver realizado sobre cambiais, descontos, metais preciosos ou quaisquer empréstimos comerciais:

d

o corretor cujos livros forem achados sem as formalidades e declarações exigidas neste Regulamento, e que tiver rescindido no ato provando-se que o fez fraudulentamente;

e

e o corretor que negociar letras, títulos e quaisquer valores pertencentes a pessoas cujo estado de falência, ulteriormente declarado, for notório na época da operação;

f

o corretor que se eximir de ser membro da Câmara Sindical, fora dos casos estabelecidos neste Regulamento;

g

os corretores que se reunirem para efetuar operações de Bolsa, fora do lugar e das horas da Bolsa.

Art. 152, g do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926