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Artigo 133, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 133

– Os corretores de fundos somente poderão constituir-se em assembleia geral, de conformidade com este Regulamento e com as disposições do Código Comercial, nos seguintes casos:

a

para constituição da Câmara Sindical, que deve se efetuar, anualmente, no mês de janeiro, em dia previamente marcado e anunciado pelo síndico;

b

quando o síndico entenda conveniente convocá-la para consulta e resolução de questões de interesse da classe;

c

quando solicitada ao síndico por dois ou mais corretores em exercício ativo da profissão, por escrito, em caso de justificada urgência.

Art. 133, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926