Artigo 133, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 133
– Os corretores de fundos somente poderão constituir-se em assembleia geral, de conformidade com este Regulamento e com as disposições do Código Comercial, nos seguintes casos:
a
para constituição da Câmara Sindical, que deve se efetuar, anualmente, no mês de janeiro, em dia previamente marcado e anunciado pelo síndico;
b
quando o síndico entenda conveniente convocá-la para consulta e resolução de questões de interesse da classe;
c
quando solicitada ao síndico por dois ou mais corretores em exercício ativo da profissão, por escrito, em caso de justificada urgência.