Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 113, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

Acessar conteúdo completo

Art. 113

– A Câmara Sindical é responsável pela exatidão dos preços cotados no mercado de câmbio, no das espécies metálicas e fundos públicos.

Parágrafo único

– A cotação inexata acarreta para os membros da referida Câmara a incidência no crime de falsidade.